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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 2.235.371

Juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso

Relator(a): Humberto Martins

  • Juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso
  • Matéria pacífica
  • Atualidade e contemporaneidade dos paradigmas
  • Inexistência da divergência

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. MATÉRIA PACÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA DA DIVERGÊNCIA.

1. Constata-se que a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que a regularidade da representação processual deve ser demonstrada mediante a juntada de instrumento de mandato outorgado em data anterior à interposição do recurso (EAREsp n. 1.742.202/SP). Ausente a comprovação da existência de poderes de representação válidos no momento da prática do ato processual, mostra-se inviável o conhecimento da insurgência, incidindo, na espécie, a Súmula n. 168/STJ.

2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, deve aparte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou entãosupervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que oparadigma colacionado foi publicados em 2011 e 2016.

3. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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