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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.091.268

Impossibilidade de análise: deficiência de fundamentação e divergência jurisprudencial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda na qual se discute a nulidade da citação postal de pessoa jurídica, com alegada violação aos arts. 239, 248, § 2º, e 280 do Código de Processo Civil e indicação de dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos arts. 239 e 280 do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. A ausência de debate, pela instância ordinária, sobre os dispositivos federais tidos por violados (arts. 239 e 280 do Código de Processo Civil) impede o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula 282/STF. O prequestionamento implícito exige discussão efetiva da tese jurídica, o que não se verificou.

4. A controvérsia sobre a validade da citação à luz do art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil foi resolvida com base em premissas fáticas (endereço contratual, recebimento sem ressalvas e presunção de recebimento por responsável), cujo afastamento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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