STJEDcl no AgInt no REsp 2.133.746
Contradição entre fundamentação e dispositivo: correção sem efeitos modificativos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contradição entre fundamentação e dispositivo
- Correção sem efeitos modificativos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. CORREÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que analisou agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ, e, reconsiderada a decisão monocrática, negou provimento ao recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
2. Contradição apontada entre o teor do voto condutor, que concluiu pelo desprovimento do recurso especial, e o dispositivo do acórdão, que indicou o provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição interna no julgado (art. 1.022, I, do CPC), entendida como a ilogicidade ou incoerência entre os fundamentos e o dispositivo.
5. Há contradição interna no acórdão embargado, que indicou "dar provimento ao recurso" no dispositivo, enquanto a fundamentação concluiu pelo desprovimento do recurso.
6. A correção da contradição interna não implica efeitos modificativos ao resultado do julgamento, ajustando-se o dispositivo ao teor da fundamentação, que concluiu pelo desprovimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento:
1. A contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão pode ser sanada por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.
Tese
1. A contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão pode ser sanada por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.