Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.714.729

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

2. Embargante alega omissão, contradição, obscuridade e erro material, afirmando ter impugnado de forma específica os óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF, com indicação de precedente contemporâneo (REsp 1.605.346/BA) e fundamentação sobre o art. 68 da Lei Complementar 109/2001; embargada requer aplicação de multa por caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, CPC).

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada examinou de forma suficiente as questões suscitadas, mantendo coerência interna e clareza, afastando os vícios apontados; e (ii) saber se é cabível a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC.

5. A decisão embargada é devidamente fundamentada e clara ao reconhecer a ausência de impugnação específica no agravo interno, aplicando a Súmula 182/STJ; o agravante apenas reiterou razões do recurso especial, sem enfrentar concretamente os óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF, inexistindo omissão.

6. Não se configura contradição quando há coerência lógica entre fundamentos e dispositivo; a divergência com a tese da parte não caracteriza contradição sanável por embargos.

7. Inexiste obscuridade, pois a decisão permite compreensão adequada de seus fundamentos e conclusão; inconformismo subjetivo não se confunde com falta de clareza.

8. Não há erro material, ausentes equívocos formais ou lapsos evidentes na identificação de dados essenciais do processo.

9. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.