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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.014.098

Servidor público federal aposentado: gratificação de atividade de combate e controle de endemias

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Direito Administrativo
  • Servidor público federal aposentado
  • Gratificação de atividade de combate e controle de endemias
  • Gacen
  • Natureza jurídica
  • Pagamento indistinto aos servidores em atividade
  • Ausência de avaliação de desempenho

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. LEI 11.784/2008. NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER GENÉRICO RECONHECIDO. PAGAMENTO INDISTINTO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS COM DIREITO À PARIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - Gacen. Natureza jurídica. Embora instituída com feição pro labore faciendo, o pagamento de forma indistinta e em valor fixo aos servidores da ativa, sem avaliações de desempenho, caracteriza a natureza genérica da verba.

2. Paridade constitucional. Servidores aposentados antes da Emenda Constitucional 41/2003 possuem direito à percepção de gratificações genéricas nos mesmos moldes dos ativos.

3. Óbice da Súmula 7/STJ. Desnecessidade de reexame de fatos e provas quando a controvérsia limita-se à qualificação jurídica da verba remuneratória com base em premissas fixadas pela origem.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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