STJAgInt no REsp 2.014.098
Servidor público federal aposentado: gratificação de atividade de combate e controle de endemias
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Servidor público federal aposentado
- Gratificação de atividade de combate e controle de endemias
- Gacen
- Natureza jurídica
- Pagamento indistinto aos servidores em atividade
- Ausência de avaliação de desempenho
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. LEI 11.784/2008. NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER GENÉRICO RECONHECIDO. PAGAMENTO INDISTINTO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS COM DIREITO À PARIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - Gacen. Natureza jurídica. Embora instituída com feição pro labore faciendo, o pagamento de forma indistinta e em valor fixo aos servidores da ativa, sem avaliações de desempenho, caracteriza a natureza genérica da verba.
2. Paridade constitucional. Servidores aposentados antes da Emenda Constitucional 41/2003 possuem direito à percepção de gratificações genéricas nos mesmos moldes dos ativos.
3. Óbice da Súmula 7/STJ. Desnecessidade de reexame de fatos e provas quando a controvérsia limita-se à qualificação jurídica da verba remuneratória com base em premissas fixadas pela origem.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.