STJAgInt no AREsp 2.556.344
Contrato de desenvolvimento e implantação de software
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Civil
- Processo Civil
- Contrato de desenvolvimento e implantação de software
- Inadimplemento contratual
- Prescrição decenal
- Enriquecimento ilícito
- Majoração de honorários sucumbenciais recursais
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE DESENVOLVIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer parcialmente de recurso especial, e, na extensão, negar-lhe provimento, em ação de cobrança com pedido de obrigação de fazer, ajuizada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico visando à rescisão de contrato de desenvolvimento e implantação do sistema SIGA, ao reembolso das quantias pagas e à condenação em custas e honorários, em que o Tribunal de origem reconheceu inadimplemento contratual, qualificou a obrigação como de resultado, rescindiu o contrato e, em apelação, reconheceu sucumbência recíproca, fixando honorários em 10% sobre metade do valor da causa para cada parte.
2. Decisão monocrática que rejeitou alegada negativa de prestação jurisdicional, não conheceu de parte do recurso especial por ausência de prequestionamento quanto à prescrição (arts. 189 e 206, § 3º, IV e V, do Código Civil) e à alteração da causa de pedir (art. 264 do CPC/1973), afastou violação ao art. 884 do Código Civil por ausência de impugnação de fundamento autônomo (inovação recursal), e aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à revisão das conclusões fáticas sobre a natureza da obrigação, o inadimplemento e a funcionalidade do sistema.
3. No agravo interno, a agravante insiste na negativa de prestação jurisdicional, sustenta haver prequestionamento da prescrição e da alteração da causa de pedir, afirma a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, refuta o reconhecimento de inovações recursais atinentes ao art. 884 do Código Civil e impugna a majoração de honorários sucumbenciais em favor da parte adversa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há várias questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve efetivo prequestionamento dos arts. 189 e 206, § 3º, IV e V, do Código Civil (prescrição) e do art. 264 do CPC/1973 (alteração da causa de pedir), afastando-se o óbice da Súmula 211/STJ; (iii) saber se a pretensão de declaração de inadimplemento contratual, rescisão do contrato e ressarcimento das quantias pagas se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil ou ao prazo trienal do art. 206, § 3º, do mesmo diploma, bem como qual o termo inicial da prescrição; (iv) saber se a análise da natureza da obrigação (de resultado), da funcionalidade do sistema, do inadimplemento contratual e da inexistência de alteração da causa de pedir demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ; (v) saber se a tese de limitação da restituição ao valor líquido efetivamente recebido, após dedução de tributos, configurou inovação recursal não impugnada adequada e especificamente no recurso especial, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284/STF; (vi) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em desfavor da agravante cujo recurso especial foi desprovido, apesar de reconhecimento de sucumbência recíproca na apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente as teses relevantes, apreciando a natureza da obrigação contratual, o laudo pericial, a matriz de riscos e o inadimplemento, de modo que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
6. A revisão das premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido - quanto à qualificação da obrigação como de resultado, à conclusão de que o software jamais funcionou ou esteve apto a funcionar, ao inadimplemento contratual, à ausência de alteração da causa de pedir e ao conteúdo técnico dos aditivos contratuais - demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
7. A insurgência contra a rejeição da alegada alteração da causa de pedir exige revaloração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, que reconheceu apenas a existência de esclarecimentos técnicos adicionais em consonância com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC/2015), sem fato novo, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
8. A pretensão deduzida na origem decorre diretamente de inadimplemento contratual (responsabilidade civil contratual), e não de enriquecimento sem causa autônomo, submetendo-se, portanto, ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, sendo inaplicável o prazo trienal do art. 206, § 3º; o termo inicial da prescrição coincide com a configuração do inadimplemento (15/1/2009), de modo que a ação ajuizada em 9/12/2011 é tempestiva.
9. Quanto à invocada violação ao art. 884 do Código Civil, a agravante deixou de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido - o reconhecimento de inovação recursal na tese de limitação da restituição ao valor líquido após tributos - e desenvolveu argumentação dissociada do efetivo conteúdo das decisões ordinárias, circunstâncias que atraem, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF e impedem o conhecimento da matéria.
10. A majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, é devida em desfavor da parte sucumbente cujo recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, de modo que, tendo o recurso especial da agravante sido desprovido e o recurso da parte adversa parcialmente provido, correta a majoração dos honorários em desfavor da agravante.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.