STJAgInt no AREsp 2.882.270
Análise de artigos não suscitados: decotamento
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Constitucional
- Análise de artigos não suscitados
- Decotamento
- Julgamento ultra petita
- Deferimento do efetivamente pedido
- Julgamento antecipado da lide
- Decisão supresa inexistente
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE ARTIGOS NÃO SUSCITADOS. DECOTAMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DO EFETIVAMENTE PEDIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO SUPRESA INEXISTENTE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO IMPUGNAÇÃO EM EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. NULIDADE DA ESCRITURA LAVRADA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A decisão agravada fez análise de violação dos arts. 4º e 8º da Lei n. 6.515/77, incorrendo, contudo, em erro material e julgamento diverso do trazido no apelo nobre da agravante, que se limitou à alegação de afronta aos "artigos 141 e 492, do CPC; artigo 355, do CPC; e artigos 212 e 213, inciso I, 'a' e 'g', da Lei Federal nº 6.015/73". Decota-se da decisão agravada, de ofício, a parte que fez referência à referida matéria. Precedente.
2. "Não configura julgamento ultra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes" (AREsp n. 3.082.107/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 19/3/2026).
3. O pedido e a causa de pedir da ação do autor é o reconhecimento da nulidade perpetrada pela agravante junto ao cartório de notas, fazendo aditamento por meio de escritura pública sobre registro imobiliário lavrado em cartório totalmente diverso, o que foi deferido ao final pelo magistrado. Alegações quanto à distinção entre sentença declaratória e condenatória que evidenciam mero sofismo para aduzir que houve deferimento diverso do que fora pedido, o que não ocorreu.
4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, pois a prova tem como destinatário o magistrado, que é livre para analisá-la, formando com base nela a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento.
5. Aferir a suficiência das provas, a relevância de determinadas provas sobre outras ou a necessidade de sua produção escapa do campo de competência do STJ, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Ademais, no que tange o julgamento antecipado da lide, observa-se que o acórdão recorrido também abriga fundamentos de índole constitucional relativo "ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88)" e "aos princípios processuais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da CF/88", o que atrai a incidência da Súmula n. 126/STF ao ponto.
7. A nulidade da escritura pública firmada pela agravante em cartório de notas incompetente para o desiderato, acrescido pela via inadequada para eventualmente corrigir irregularidade contida nos assentamentos do registro do imóvel em outro cartório (pela via judicial e não cartorária), foi declarada à luz do acervo fático dos autos, de modo que entendimento diverso demandaria reexame do acervo fático. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.