STJAREsp 3.090.771
Cumprimento de sentença coletiva: inexistência de afronta aos arts. 10 e 493, parágrafo único, do código de processo civil
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença coletiva
- Legitimidade passiva
- BACEN
- Apresentação de contrarrazões
- Sucumbência
- Cabimento de honorários
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 10 E 493, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. BACEN. SÚMULA N. 7 DO STJ. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que, por ser matéria de ordem pública, a legitimidade passiva pode ser reconhecida de ofício, sem que isso importe violação do princípio da não surpresa.
2. Em relação à legitimidade do Banco Central do Brasil e da União, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 435-436; sem grifos no original): "Quanto à ilegitimidade do BACEN para figurar no polo passivo, entende-se que a sentença agiu de forma acertada, uma vez que a autarquia federal não integrou a lide coletiva. .. ".
3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 foi proposta contra a União e todas as entidade integrantes da administração indireta, entre as quais o Banco Central - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n . 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
4. Descabido o pedido da parte ora agravante para afastar a condenação ao pagamento de honorários, pois o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabível a fixação de honrários sucumbenciais nos casos em que, citado o réu para responder à apelação e apresentadas contrarrazões, o recurso não é provido. A propósito: AgInt no AgInt no REsp n. 1.983.779/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025; e REsp n. 2.213.388/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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