STJAREsp 3.072.679
Prova pericial: alegação de que a prova fora requerida por ambas as partes
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prova pericial
- Alegação de que a prova fora requerida por ambas as partes
- Inversão do ônus da prova
- Hipossuficiência não demonstrada
- Modificação
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA FORA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que, "apesar das alegações aduzidas na peça recursal pelo Agravante, o contexto fático indicado nos autos não caracteriza uma posição de hipossuficiência financeira ou técnica a amparar o pedido de inversão do ônus da prova. Inclusive, com vistas a comprovar suas afirmações de maneira satisfatória, apresentou, em conjunto com a inicial dos autos originários, o 'Parecer Técnico de Engenharia Civil', Evento 1- PARECER8/JFRJ, assinado por três profissionais da engenharia civil. Desta forma, considerando o pedido de produção da prova pericial pela parte Autora, ora Agravante, a ele caberá adiantar o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil" (fl. 95, e-STJ).
3. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.