STJAgInt no AREsp 3.094.342
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
2. Em suas razões, o agravante sustenta ter impugnado especificamente todos os pontos da decisão agravada, pretendendo o afastamento dos óbices que impediram a subida do recurso especial, em especial aquele fundado na Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7 do STJ, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182 do STJ; e (ii) saber se a alegação genérica de que a matéria veiculada no recurso especial é exclusivamente de direito é suficiente para afastar a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A jurisprudência do STJ exige, para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, mais do que afirmações genéricas de que não se pretende reexame de provas ou de que a matéria é exclusivamente jurídica, sendo imprescindível demonstrar, mediante cotejo entre o acórdão recorrido e as razões do recurso especial, como seria possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório.
6. No caso concreto, o agravante não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial o óbice da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impõe a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.