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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.986.257

Intempestividade de agravo em recurso especial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ.

2. A parte agravante alega a tempestividade do agravo em recurso especial, sustentando que a oposição de embargos de declaração contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interrompeu o prazo recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial interrompe o prazo para interposição de agravo em recurso especial.

4. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé; e (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC.

6. A jurisprudência do STJ considera erro grosseiro a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial, não interrompendo o prazo para agravo.

7. A exceção ocorre apenas quando a decisão denegatória é extremamente genérica, o que não se verificou no caso, pois a decisão foi clara ao fundamentar a inadmissão com base na Súmula n. 7 do STJ.

8. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios.

9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10 . Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial não interrompe o prazo para interposição de agravo em recurso especial, visto que foram manifestamente incabíveis. 2. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.434.255/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.107/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.353.185/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no Agint nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.

Tese

"1. A oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial não interrompe o prazo para interposição de agravo em recurso especial, visto que foram manifestamente incabíveis. 2. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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