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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.981.708

Omissão e contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação compulsória do Tema Repetitivo n. 1.235 do STJ, por força do art. 927, III, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, por ausência de pronunciamento específico sobre precedente vinculante; (iii) saber se é possível o conhecimento de ofício de matéria de ordem pública relativa à impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC; (iv) saber se há contradição pela prevalência indevida da Súmula n. 182 do STJ sobre o Tema n. 1.235 do STJ; (v) saber se há contradição por inversão de hierarquia normativa entre o princípio da dialeticidade e a observância obrigatória dos precedentes repetitivos; e (iv) saber se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto ao Tema n. 1.235 do STJ, pois o acórdão decidiu exclusivamente a admissibilidade do agravo em recurso especial, reconhecendo a falta de impugnação específica e mantendo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, o que prejudicou o exame de mérito.

5. Inexiste omissão quanto ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, porque, mantido o óbice processual, não era exigível distinção ou superação de precedente relativo ao mérito da controvérsia.

6. Matéria de ordem pública ligada ao art. 833, X, do CPC não pode ser conhecida quando não superados os requisitos de admissibilidade do recurso.

7. Não se verifica contradição por suposta prevalência da Súmula n. 182 do STJ sobre o Tema n. 1.235 do STJ, pois há coerência interna entre os fundamentos processuais e a conclusão pelo desprovimento do agravo interno.

8. Não há contradição por alegada inversão de hierarquia normativa, porque o exame da dialeticidade recursal precede ao mérito. Além disso, a contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado.

9. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intento protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Os requisitos legais de admissibilidade do recurso devem ser examinados previamente à análise do mérito, não sendo possível superá-los ainda que no apelo se debata matéria de ordem pública. 4. Não se configura contradição quando há coerência interna entre os fundamentos explicitados e a conclusão adotada. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a demonstração de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 833, X, 927, III, 932, III, 1.022 e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.148.657/MT, relator Ministro, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Os requisitos legais de admissibilidade do recurso devem ser examinados previamente à análise do mérito, não sendo possível superá-los ainda que no apelo se debata matéria de ordem pública. 4. Não se configura contradição quando há coerência interna entre os fundamentos explicitados e a conclusão adotada. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a demonstração de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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