STJAgInt no REsp 2.251.445
Execução: concurso de credores
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Concurso de credores
- Dação em pagamento
- Múltipla penhora sobre o bem
- Observância da ordem de preferência
- Ausência de prejuízo
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONCURSO DE CREDORES. DAÇÃO EM PAGAMENTO. MÚLTIPLA PENHORA SOBRE O BEM. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, manejado nos autos de cumprimento de sentença, no qual se discute a validade de dação em pagamento ajustada entre o devedor e um credor, diante de penhora anterior e pluralidade de constrições sobre o mesmo imóvel.
2. O Tribunal de origem invalidou a dação em pagamento em relação ao credor concorrente e determinou o prosseguimento da expropriação judicial, destacando a necessidade de avaliação e alienação judicial para assegurar transparência na apuração do valor de mercado do bem e preservar a ordem de preferência entre credores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, havendo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, a dação em pagamento ajustada entre o devedor e um dos credores pode prevalecer em prejuízo de credor concorrente, ou se deve ser observado o concurso de credores com a ordem de preferência definida pela anterioridade da constrição (art. 908, § 2º, do CPC).
III. Razões de decidir
4. Havendo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, impõe-se a observância do concurso de credores, respeitando-se a ordem de preferência definida pela anterioridade de cada constrição, nos termos do art. 908, § 2º, do CPC, não podendo a dação em pagamento produzir efeitos em prejuízo do credor concorrente.
5. A validação do acordo particular feito entre o devedor e um dos credores pressupõe premissas fáticas não reconhecidas pelo Tribunal de origem - real valor do imóvel e inexistência de saldo remanescente - cuja aferição exigiria reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, que prestigia a anterioridade da penhora na ausência de privilégio legal, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ e mantendo o não conhecimento do especial.
IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.