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Jurisprudências

STJAREsp 3.176.167

Reafirmação administrativa da der anterior ao ajuizamento

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO ADMINISTRATIVA DA DER ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO ALINHADO AO TEMA N. 995 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DECRETO E INSTRUÇÕES NORMATIVAS. NÃO CONHECIMENTO NO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Em hipóteses de reafirmação administrativa da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros é a data da citação válida, conforme a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, em interpretação do Tema n. 995/STJ.

2. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação a Decreto ou a Instruções Normativas do Instituto Nacional do Seguro Social, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.

3. Existente óbice ao conhecimento pela alínea a quanto ao ponto infralegal, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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