STJAREsp 2.694.436
Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Prescrição intercorrente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (IAC N. 1 E SÚMULA 83/STJ). AGRAVO NÃO CONHECIDO
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1), que trata da prescrição intercorrente. A parte agravante alega o descabimento da aplicação do referido precedente e que a reiteração de pedidos de diligências para localização de bens teria o condão de afastar a contagem do prazo prescricional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atrair a incidência da Súmula n. 83/STJ.
III. Razões de decidir
3. A análise dos argumentos recursais não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida.
4. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1), segundo a qual incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material.
5. Conforme o entendimento do STJ, os meros requerimentos para a realização de diligências que se mostram infrutíferas na localização do devedor ou de seus bens não possuem o condão de suspender ou interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial para tal finalidade. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica do STJ atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.