STJAREsp 2.806.655
Suspensão do processo: prejudicialidade externa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Suspensão do processo
- Prejudicialidade externa
- Flexibilização do prazo ânuo
- Possibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO ÂNUO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. É cabível a suspensão do processo quando a solução da controvérsia depender do julgamento de outra causa que constitua questão prejudicial externa.
2. A jurisprudência desta Corte admite a flexibilização do prazo máximo de um ano previsto no § 4º do art. 313 do CPC, quando demonstrada a necessidade de se aguardar o desfecho da demanda conexa
3. No caso concreto, a reapreciação das circunstâncias fático-probatórias que fundamentaram o reconhecimento da prejudicialidade externa encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.