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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.741.619

Decisão colegiada: aplicação

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. SÚMULA 281/STF. APLICAÇÃO.

1. O recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais ordinárias em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal infraconstitucional, da qual se infere que o especial não se presta a mais um grau de jurisdição. Aplicação analógica da Súmula 281/STF.

2. O julgamento colegiado dos embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática não acarreta o exaurimento da instância. Precedentes.

3. Na hipótese de uma decisão monocrática em segunda instância, o recorrente deve primeiro interpor o agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015), que permitirá a análise do mérito pelo colegiado. Somente após essa apreciação é que será possível manejar o recurso especial para o STJ, se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Essa exigência fundamenta-se na necessidade de garantir o duplo grau de jurisdição dentro da instância ordinária, evitando que o STJ funcione como um tribunal de segunda instância em substituição ao colegiado do Tribunal de origem. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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