STJAREsp 2.990.199
Alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANDO O JULGADO ENFRENTA AS QUESTÕES RELEVANTES, AINDA QUE DE FORMA CONCISA OU CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO PERICIAL E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ARTS. 502, 503, 507, 508 E 509, § 4º, DO CPC/2015). NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, por suposta omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido, bem como erro no cálculo pericial homologado, com consideração equivocada das contribuições em cotas, e violação à coisa julgada (arts. 502, 503, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC/2015), pleiteando a inclusão de juros remuneratórios até a data do pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a admissibilidade do recurso especial quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, ausência de enfrentamento de argumentos e precedentes, erro material no laudo pericial e desrespeito aos limites da coisa julgada, com análise da suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e da necessidade de reexame fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente para resolver a controvérsia, sem omissões relevantes, não sendo obrigatório rebater todos os argumentos da parte, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. A alegação de erro no cálculo pericial e violação à coisa julgada demandam revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. O entendimento da corte de origem alinha-se à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
V. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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