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Jurisprudências

STFHC 271.475 AgR

Legislação especial: incidência da causa especial de redução de pena do § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Legislação especial
  • Circunstâncias evidenciadoras da dedicação ao tráfico

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIADORAS DA DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado à pena de 5 anos de reclusão pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e a 1 ano de detenção pelo delito de posse de munição de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003).

II. Questões em discussão

2. Saber se é possível, no caso, a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal compreende ser inadequado, na via do habeas corpus, reexaminar fatos e provas no tocante à dedicação do acusado ao tráfico de drogas quando utilizada como fundamento para afastar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas.

4. A conclusão da dedicação do paciente ao tráfico ilícito de drogas foi amparada por elementos concretos constantes dos autos e devidamente expostos no acórdão de segundo grau e na decisão ora impugnada, os quais, na minha compreensão, destoam daqueles que normalmente são verificados quando a traficância é praticada pela primeira vez, sem maiores planejamentos.

5. A circunstância de o acusado ter sido preso em flagrante na posse de drogas de diversas naturezas, além de munições calibre .380, balança de precisão, dinheiro fracionado e sacos com fechamento hermético, evidencia sua dedicação à prática do tráfico, afastando a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.

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