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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.240.297

Afronta: oposição de embargos de declaração

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AFRONTA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. ALÍNEAS "A" E "C" DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO.

1. Inafastável a aplicação analógica da Súmula 284 do STF, visto que a parte agravante não opôs embargos de declaração para apontar eventuais vícios no acórdão recorrido, não cabendo a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC em sede de recurso especial.

2. Esta Corte possui o entendimento de ser inadmissível o recurso especial, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que deixa de apontar o dispositivo de lei federal violado ou ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Incidência da Súmula 284 do STF.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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