STJAgInt no REsp 2.240.297
Afronta: oposição de embargos de declaração
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Afronta
- Oposição de embargos de declaração
- Ausência
- Indicação
- Alíneas "a" e "c" do art. 105 da constituição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AFRONTA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. ALÍNEAS "A" E "C" DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO.
1. Inafastável a aplicação analógica da Súmula 284 do STF, visto que a parte agravante não opôs embargos de declaração para apontar eventuais vícios no acórdão recorrido, não cabendo a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC em sede de recurso especial.
2. Esta Corte possui o entendimento de ser inadmissível o recurso especial, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que deixa de apontar o dispositivo de lei federal violado ou ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Incidência da Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.