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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.031.485

Arrendamento mercantil: alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Arrendamento mercantil
  • Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos da parte, bastando que decline as razões de seu convencimento.

2. A alegação de omissão quanto às consequências jurídicas da não efetivação material da liminar possessória não prospera, uma vez que a tutela jurisdicional na fase de conhecimento visa declarar o direito à posse com base na validade contratual e na mora, sendo a efetivação da medida questão atinente ao plano da eficácia e cumprimento, incapaz de viciar o silogismo do julgamento de mérito.

3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da validade do contrato, da inexistência de erro e da configuração da mora demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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