STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.082.042
Gratuidade de justiça: pessoa jurídica
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça
- Pessoa jurídica
- Indeferimento
- Decisão interlocutória confirmada em agravo de instrumento
- Trânsito em julgado
- Preclusão consumativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. MERO INCONFORMISMO.
1. A decisão monocrática agravada não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 283 do STF, por constatar que a parte recorrente, nas razões do seu apelo nobre, não logrou impugnar de modo específico e suficiente o fundamento central e autônomo do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, qual seja, a ocorrência da preclusão consumativa sobre a questão da gratuidade de justiça.
2. O acórdão recorrido assentou que o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça foi objeto de anterior agravo de instrumento, cujo acórdão, que manteve a negativa, transitou em julgado, operando-se a preclusão consumativa nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, o que impede a rediscussão da matéria em sede de apelação contra a sentença que extinguiu o feito por ausência de recolhimento das custas.
3. A simples menção a dispositivos legais tidos por violados, acompanhada de uma tese genérica sobre a possibilidade de rediscussão da matéria, não caracteriza a impugnação específica e robusta necessária para infirmar um fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula n. 283 do STF. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.