STJEDcl no AgInt no AREsp 2.597.035
Honorários recursais
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários recursais
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, em relação aos honorários recursais, o acréscimo somente é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, seja por decisão monocrática ou colegiada. Não se aplica a regra do § 11 em hipóteses de provimento total ou parcial do recurso, ainda que a modificação no resultado seja mínima ou restrita aos consectários da condenação, conforme inteligência do Tema repetitivo 1.059/STJ .
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.