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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.199.606

Preparo irregular: deserção

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR. DESERÇÃO. SUMULA 187/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial em razão de deserção, diante de irregularidade no recolhimento do preparo.

2. Ausência, no recurso especial, de guia de custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça e do respectivo comprovante de pagamento; identificação, na origem, de irregularidade no preparo, com intimação para regularização nos termos do art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil; juntada de comprovante referente a processo diverso, mantendo-se a irregularidade.

3. Decisão agravada que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial por deserção, aplicando a Súmula 187/STJ e majorando os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade no recolhimento do preparo do recurso especial, não sanada após intimação, acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso.

5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando houver prévia fixação pelas instâncias de origem, em caso de manutenção da decisão agravada.

III. Razões de decidir

6. O agravo interno é tempestivo nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos recursais não afastam os fundamentos da decisão agravada.

7. A ausência de guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento, somada à irregularidade do preparo na origem, não sanada após intimação, configura falta de preparo e atrai a aplicação da Súmula 187/STJ.

8. A apresentação de comprovante de recolhimento referente a processo diverso é inidônea para comprovar o preparo, mantendo-se a irregularidade nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 7º, do Código de Processo Civil.

9. A deserção impede o conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

10. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites percentuais dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo

11. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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