STJAgInt no AREsp 1.950.247
Atropelamento: dano moral em ricochete
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Atropelamento
- Dano moral em ricochete
- Quantum proporcional
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO. DANO MORAL EM RICOCHETE. QUANTUM PROPORCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que se revelar irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade.
2. No caso, os valores fixados a esse título (R$ 70.000,00 para cada um dos genitores da vítima) não se revelam exorbitantes ou desproporcionais e atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, especialmente, a aflição, a preocupação e a tristeza advindas do evento danoso - que causou amputação de membro inferior, lesões diversas e incapacidade parcial permanente genérica de 90% - e a convivência diária com suas consequências irreparáveis.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ obsta a análise do recurso pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.