STJAgInt no PUIL 5.942
Acórdão da turma nacional de uniformização que não examina o mérito
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão da turma nacional de uniformização que não examina o mérito
- Instrução deficiente
- Ausência de cotejo analítico
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Esta Corte possui firme orientação no sentido de ser incabível o manejo de Pedido de Uniformização de Jurisprudência contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que não analisa o mérito da controvérsia.
II - A Requerente não instruiu adequadamente o pedido, deixando de acostar as cópias do inteiro teor do aresto apontado como paradigma, limitando-se a mencioná-lo em suas razões, o que inviabiliza o conhecimento preciso da questão jurídica decidida pela Turma Recursal a qua.
III - Incumbe à Requerente proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissenso interpretativo, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas ou a formulação de alegações genéricas quanto a tal requisito. Precedentes.
IV - O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei é inadmissível quando demandar reexame de conteúdo fático-probatório, não se podendo revisitar o acervo dos autos, para concluir em sentido diverso à Turma a qua e reconhecer-se, tal como pretendido pela Agravante, eventual cumprimento espontâneo da sentença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a justificar o afastamento do Tema n. 692 e, por conseguinte, a obrigação de devolver os valores do benefício previdenciário recebidos a maior no curso do processo.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.