STJEDcl no REsp 2.069.322
Alegação de omissão e contradição: prequestionamento ficto
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão e contradição
- Prequestionamento ficto
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC/2015, revelando o propósito de rediscutir os fundamentos do acórdão embargado.
2. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que, para a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, seria indispensável que o recorrente tivesse alegado, em seu recurso especial, violação ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, o que não ocorreu.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, nem para provocar novo julgamento da lide.
4. Não cabe oposição de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional, pois a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da Constituição Federal.
5. A ausência de debate sobre as teses na instância ordinária, aliada à falta de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, impede o conhecimento do recurso especial.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.