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Jurisprudências

STFRHC 264.757 AgR

Revolvimento de fatos e provas: providência incompatível com esta via processual

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Revolvimento de fatos e provas
  • Providência incompatível com esta via processual

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM ESTA VIA PROCESSUAL.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente denunciada pela prática do crime de lesão corporal (artigo 129, § 9º, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alega-se a ocorrência de “nulidades no inquérito”.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não cabe utilizar esta via processual para o reexame de fatos e provas, com o objetivo de afastar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, sobretudo quando os fatos imputados à paciente ainda estão sendo apurados em sede de primeira instância.

4. É da competência do juiz processante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, examinar os elementos de prova colhidos durante a instrução criminal e conferir definição jurídica adequada para os fatos apurados. O juízo antecipado desta CORTE SUPREMA a respeito da matéria, em rigor, implicaria clara distorção das regras constitucionais de competências. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

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