STFRHC 264.757 AgR
Revolvimento de fatos e provas: providência incompatível com esta via processual
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Revolvimento de fatos e provas
- Providência incompatível com esta via processual
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM ESTA VIA PROCESSUAL.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente denunciada pela prática do crime de lesão corporal (artigo 129, § 9º, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alega-se a ocorrência de “nulidades no inquérito”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não cabe utilizar esta via processual para o reexame de fatos e provas, com o objetivo de afastar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, sobretudo quando os fatos imputados à paciente ainda estão sendo apurados em sede de primeira instância.
4. É da competência do juiz processante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, examinar os elementos de prova colhidos durante a instrução criminal e conferir definição jurídica adequada para os fatos apurados. O juízo antecipado desta CORTE SUPREMA a respeito da matéria, em rigor, implicaria clara distorção das regras constitucionais de competências. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.