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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.088

Pendência de julgamento de agravo em execução contra a decisão objeto do writ impetrado na origem

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Civil
  • Inexistência de flagrante ilegalidade
  • Prática de falta grave

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO CONTRA A DECISÃO OBJETO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO A REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O FIXADO NA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos ou meios de impugnação legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do pri ncípio da unirrecorribilidade.

2. A apreciação das questões suscitadas pela defesa, acerca da regressão de regime determinada pelo Juízo da execução devido à prática de falta grave, implica consider ações que, em razão da sua amplitude e cognição, devem ser examinadas no agravo em execução já interposto. Assim, estando pendente a análise do recurso na origem, não cabe a esta Corte Superior manifestar-se sobre o assunto antes do seu julgamento, mesmo sob o viés preventivo do pleito de assegurar o direito de recorrer em liberdade, mormente quando não se vislumbra manifesto constrangimento ilegal apto a demandar a concessão da ordem de ofício.

3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o cometimento de falta grave ou de crime doloso, no curso da execução da pena, autoriza a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, mesmo que seja estabelecido de forma mais gravosa do que a fixada na sentença condenatória (LEP, art. 118, I), não havendo falar em ofensa a coisa julgada" (AgRg no REsp n. 1.778.649/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020).

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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