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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.008.916

Alegada omissão: inexistência de vício

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ e inexistência de fundamentos aptos à reforma do julgado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se o recurso visa apenas a rediscussão do mérito já decidido.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não configurando omissão a ausência de manifestação sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes.

4. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, sendo suficiente quando apresenta razões aptas a sustentar a conclusão adotada.

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício processual apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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