STJAgInt no AREsp 3.178.842
Representação processual na instância especial: procuração posterior
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Representação processual na instância especial
- Procuração posterior
- Preclusão temporal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA 115/STJ.
1. Constata-se que o subscritor do recurso não estava constituído na data dos protocolos, e que a procuração apresentada para sanar o vício possui data posterior à interposição, o que inviabiliza o conhecimento do recurso na instância especial, conforme entendimento consolidado.
2. A petição destinada à juntada de procuração anterior foi protocolizada após o prazo de 5 dias fixado na certidão para saneamento, caracterizando preclusão temporal e impossibilitando a prática válida do ato.
3. O art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil não dispensa a exigência de comprovação da representação válida do advogado subscritor na instância especial; permanece aplicável a Súmula 115/STJ, que considera inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.