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Jurisprudências

STJAREsp 3.229.002

Gratuidade da justiça e preparo recursal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E PREPARO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais, com discussão sobre a gratuidade da justiça e a exigência de preparo.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por descumprimento de determinação de emenda e condenou em custas, sem honorários.

4. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade da justiça por ausência de comprovação após intimação, conheceu o agravo interno e negou-lhe provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, diante da presunção relativa de hipossuficiência e da exigência de comprovação sem elementos concretos para afastá-la; e (ii) saber se houve violação do art. 101, § 1º, do CPC, por ter sido exigido preparo em apelação que discutia a negativa da gratuidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento desta Corte sobre a natureza relativa da presunção do art. 99, § 3º, do CPC e sobre a possibilidade de exigência de comprovação, relativamente ao indeferimento da gratuidade por descumprimento da intimação para juntar documentos.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal, ao sustentar hipossuficiência e suficiência dos documentos, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à comprovação exigida e ao descumprimento da ordem judicial.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a manutenção da exigência de preparo após o indeferimento da gratuidade está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, relativamente à aplicação do art. 101, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da presunção relativa de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC e da exigência de comprovação após intimação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal pressupõe o reexame do acervo fático-probatório sobre a hipossuficiência e o cumprimento de ordem judicial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando, indeferida a gratuidade por ausência de comprovação, se mantém a exigência de preparo em recurso que discute a negativa, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 101, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 187; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.055.835/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, REsp n. 2.260.689/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/8/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.188.838/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.062.992/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/6/2026.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da presunção relativa de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC e da exigência de comprovação após intimação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal pressupõe o reexame do acervo fático-probatório sobre a hipossuficiência e o cumprimento de ordem judicial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando, indeferida a gratuidade por ausência de comprovação, se mantém a exigência de preparo em recurso que discute a negativa, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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