STFAO 2.844 MC-Ref
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024
Relator(a): Edson Fachin
- Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024
Ementa
Decisão: O Tribunal, por maioria, deixou de referendar a medida cautelar, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Ação originária. Reaproveitamento de magistrado colocado em disponibilidade. Exigência de conhecimento e capacitação permanente. Medida cautelar não referendada.
I. Caso em exame
1. Ação cível originária, com pedido liminar, ajuizada por Juiz de Direito colocado em disponibilidade em 1992, que teve o pedido de reaproveitamento indeferido, por ter obtido desempenho insatisfatório em cursos ministrados para avaliação de sua capacidade técnica e jurídica.
2. Na medida cautelar submetida a referendo, o relator suspendeu a eficácia da parte do acórdão em que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que o Tribunal de Justiça instaure procedimento administrativo disciplinar para verificar a possibilidade de aplicação de aposentadoria compulsória, diante do possível descumprimento da exigência de conhecimento e capacitação permanente (arts. 29 a 32 do Código de Ética da Magistratura Nacional).
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação do CNJ viola o devido processo administrativo, por ter sido proferida na análise de questão de ordem suscitada pelo próprio magistrado, na qual se alegou o descumprimento de decisão anterior do órgão de controle; (ii) determinar se a aferição de aproveitamento insatisfatório nos cursos para avaliação de capacidade técnica constitui fato novo apto a justificar a abertura de processo administrativo disciplinar contra o magistrado.
III. Razões de decidir
4. Como regra geral, o controle dos atos do CNJ por esta Corte somente se justifica nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal, (ii) exorbitância das competências do Conselho e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado.
5. A análise do processo administrativo em curso no CNJ revela que o autor teve participação ativa no julgamento da questão de ordem e apresentou suas alegações em múltiplas oportunidades. Sem a demonstração de prejuízo concreto à sua defesa, não há razão para se reconhecer a nulidade do ato.
6. A avaliação insatisfatória do desempenho do magistrado em cursos oficiais ministrados pela Escola da Magistratura constitui fato novo apto a justificar a instauração de processo administrativo disciplinar. Com efeito, não seria razoável que o reaproveitamento fosse concedido como resultado da mera frequência a curso oficial, especialmente depois de transcorridos 30 anos de afastamento. O conhecimento e a capacitação permanente são requisitos essenciais ao exercício da atividade jurisdicional e, por isso, também devem ser exigidos para o retorno de magistrados colocados em disponibilidade.
7. A determinação de instauração de processo administrativo disciplinar não resulta da aplicação de regra nova (Res. CNJ nº 563/2024) ao caso em julgamento. A solução apresentada poderia ter sido proposta, inclusive, sem que tivesse sido prevista em resolução. É plenamente possível e até mesmo comum que o CNJ determine ao órgão local que apure infração funcional praticada por magistrado com base em indícios surgidos no julgamento de caso concreto. Precedente.
IV. Dispositivo
8. Medida cautelar não referendada.
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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XLVII, b, LIV, LV; e 103-B; Código de Ética da Magistratura Nacional; arts. 29 a 32.
Jurisprudência relevante citada: MS 32.581-AgR (2016), Rel. Min. Edson Fachin.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que propunha o referendo da decisão que deferiu a liminar para sobrestar parcialmente o acórdão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Questão de Ordem no Procedimento de Controle Administrativo nº. 5442-15.2016.2.00.0000, de 28 de maio de 2024, especificamente seu item 9, e determinar ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que se abstenha de instaurar Procedimento Administrativo Disciplinar em face do autor pelos fatos ali aduzidos ou, caso já instaurado, seja ele suspenso, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.