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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.621.948

Retificação de registro civil: dissídio jurisprudencial não demonstrado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual buscava destrancar recurso especial inadmitido na origem, em controvérsia sobre retificação de registro civil para inclusão de patronímico materno em menores, bem como discussão acerca da legitimidade e dos limites legais da alteração nominal.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) determinar se é possível suprir a deficiência de fundamentação apenas em sede de agravo interno.

III. Razões de decidir

3. O a sistemática recursal do agravo em recurso especial impõe à parte o dever de impugnar de forma específica, clara e fundamentada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza una, exigindo impugnação integral de seus fundamentos, conforme entendimento consolidado do STJ.

5. A mera reprodução das razões do recurso especial ou alegações genéricas de inconformismo não atende ao requisito de impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

6. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática, pois não impugnou especificamente a incidência da Súmula 7 do STJ, limitando-se a reiterar os fundamentos do recurso especial.

7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões relevantes, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte.

8. A tentativa de sanar a ausência de impugnação específica apenas em agravo interno configura inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa.

9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo demonstração de caráter manifestamente protelatório do recurso, o que não se verifica no caso.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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