Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.128.019

Ausência de exaurimento das instâncias ordinárias

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 281/STF, por ter sido o recurso especial dirigido contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sem interposição de agravo interno na instância ordinária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há exaurimento das instâncias ordinárias para fins de admissibilidade do recurso especial quando este é interposto diretamente contra decisão monocrática que rejeita embargos de declaração no Tribunal de origem, sem a prévia interposição de agravo interno, sob o argumento de que tal recurso configuraria mero ritualismo processual, destituído de utilidade prática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ consolidou entendimento, com base na Súmula 281/STF, de que o conhecimento do recurso especial pressupõe o exaurimento das instâncias ordinárias, impondo-se o prévio julgamento da questão controvertida por órgão colegiado do Tribunal de origem.

4. Embargos de declaração julgados monocraticamente pelo Relator no Tribunal de origem não exaurem a instância ordinária, sendo cabível agravo interno para submeter a matéria ao órgão colegiado.

5. Na hipótese, o recorrente interpôs recurso especial diretamente contra decisão monocrática que apreciou embargos de declaração, sem interpor agravo interno na origem, de modo que subsistia recurso ordinário cabível, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 281/STF e obstando o conhecimento do recurso especial.

6. A alegação de que o agravo interno teria caráter meramente ritualístico não afasta a exigência de exaurimento das vias ordinárias, que constitui pressuposto constitucional de admissibilidade do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.