STJAgRg no AREsp 3.103.367
Impugnação específica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL INEXAMINÁVEL NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. O recurso especial foi inadmitido porque a alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição não pode ser examinada na via especial e porque as razões recursais não demonstraram, de forma precisa, concreta e individualizada, como o acórdão recorrido teria contrariado os arts. 156, 158 e 564, III, "m" e "v", do CPP.
3. As razões do agravante. O agravante afirma ter impugnado os óbices opostos na origem e requer o processamento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há um questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As razões do agravo em recurso especial não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar ofensa constitucional e a afirmar genericamente contrariedade aos arts. 156, 158 e 564, III, "m" e "v", do CPP, sem demonstração concreta e individualizada, configurando deficiência de fundamentação.
6. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento consolidado, inclusive à luz do art. 932 do CPC.
7. A incidência da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC e obsta o exame do mérito recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A deficiência de fundamentação recursal, sem demonstração concreta e individualizada da contrariedade apontada, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A incidência da Súmula 182/STJ obsta o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 156, 158 e 564, III, "m" e "v"; CPC/2015, arts. 932, 1.042, caput, e 1.030, § 2º; STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018
Tese
1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A deficiência de fundamentação recursal, sem demonstração concreta e individualizada da contrariedade apontada, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A incidência da Súmula 182/STJ obsta o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 156, 158 e 564, III, "m" e "v"; CPC/2015, arts. 932, 1.042, caput, e 1.030, § 2º; STJ, Súmula 182
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.