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Jurisprudências

STJREsp 2.211.106

Arbitramento de honorários advocatícios: prejudicialidade externa

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7. MERA IRREGULARIDADE. VÍCIO SANÁVEL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, reformou sentença de primeiro grau que havia condenado a requerida ao pagamento de R$ 102.173,45, determinando a suspensão do processo até a liquidação de obrigação de perdas e danos em ação de nunciação de obra nova em fase de cumprimento de sentença, em razão do reconhecimento de prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC).

2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 937, I, 1.003, § 6º, e 104 do CPC, sustentando: (i) inobservância de sua objeção ao julgamento virtual do recurso; (ii) reconhecimento de ofício pelo tribunal estadual de feriado local; e (iii) ausência de procuração outorgada à advogada que assinou o recurso de apelação da parte recorrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a inobservância da objeção ao julgamento virtual do recurso de apelação implica em cerceamento de defesa ou nulidade absoluta; (ii) saber se o reconhecimento de ofício de feriado local pelo tribunal estadual viola o art. 1.003, § 6º, do CPC; e (iii) saber se a ausência de procuração outorgada à advogada que assinou o recurso de apelação da parte recorrida configura vício capaz de invalidar o recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A inobservância da objeção ao julgamento virtual não implica em cerceamento de defesa ou nulidade absoluta, pois a parte interessada pode apresentar suas alegações por outros meios, como a juntada de memoriais ou gravação de sustentações orais. Além disso, não foi demonstrado prejuízo efetivo pela parte recorrente.

5. O reconhecimento de ofício de feriado local pelo tribunal estadual não viola o art. 1.003, § 6º, do CPC, especialmente após a alteração promovida pela Lei nº 14.939/2024, que permite ao tribunal desconsiderar o vício formal caso a informação conste do processo eletrônico.

6. A alegação de ausência de procuração da advogada que assinou o recurso de apelação da parte recorrida não procede, pois a corte estadual verificou que o recurso foi assinado por advogado com procuração nos autos. Ademais, eventual irregularidade seria sanável, conforme entendimento consolidado no art. 932, parágrafo único, do CPC.

7. A revisão das conclusões do tribunal estadual sobre a tempestividade do recurso de apelação e a regularidade da procuração demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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