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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.139.538

Execução individual de sentença coletiva: deficiência de fundamentação recursal não constatada

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução individual de sentença coletiva
  • Deficiência de fundamentação recursal não constatada
  • Prescrição das parcelas vencidas
  • Interrupção
  • Omissão não constatada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL NÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

2. O julgado que se pretende aclarar é específico em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022).

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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