STJAgInt no AREsp 2.973.508
Juntada extemporânea de documentos: exame de premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Juntada extemporânea de documentos
- Exame de premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. EXAME DE PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A conclusão do Tribunal de origem sobre novidade dos documentos, correlação com a defesa, contraditório e legitimidade das anotações decorre de premissas fáticas, insuscetíveis de revisão em recurso especial.
2. Alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional não afasta a incidência do óbice ao conhecimento quando a decisão colegiada abordou os pontos relevantes e o agravo interno não demonstra vício específico na decisão agravada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.