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Jurisprudências

STJREsp 2.292.768

Contratos bancários: autorização de débito automático em conta-corrente

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE. REVOGAÇÃO UNILATERAL. TEMA N. 1.085 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelações cíveis, envolvendo ação de obrigação de fazer.

2. A controvérsia trata da cessação de descontos automáticos em conta-corrente/salário referentes a empréstimos bancários comuns, sob alegada aplicação do Tema n. 1.085 do STJ e da Resolução n. 4.790/2020.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para suspender descontos automáticos na conta salário e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa; em embargos de declaração, excluiu declaração de nulidade de cláusulas por extrapolação dos limites do pedido.

4. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo da autora para ajustar o valor da causa conforme o art. 292, § 2º, do CPC, e deu provimento ao apelo do réu para julgar improcedentes os pedidos, fixando honorários em 10% do valor da causa, ao fundamento de que o cancelamento da autorização de débito não impõe suspensão automática dos descontos e deve ser precedido de renegociação das condições contratuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC pela não observância do Tema n. 1.085 do STJ e por suposta omissão quanto à revogabilidade unilateral e seus efeitos; (ii) saber se ocorreu violação do art. 927, III, do CPC pela não aplicação da tese firmada no Tema n. 1.085 do STJ; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar uniformização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente a controvérsia, analisando a licitude dos descontos enquanto vigente a autorização.

7. Não se verifica a alegada violação do art. 927, III, do CPC, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a tese do Tema n. 1.085 do STJ, que legitima descontos em conta-corrente previamente autorizados "enquanto esta autorização perdurar", não alcançando a suspensão unilateral sem renegociação.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte quanto à licitude dos descontos autorizados em conta-corrente e à inaplicabilidade do Tema n. 1.085 para autorizar suspensão unilateral sem repactuação.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte sobre descontos autorizados em conta-corrente e a necessidade de renegociação para alteração da forma de pagamento. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando a decisão enfrenta de modo suficiente os pontos controvertidos. 3. Não se verifica a alegada violação do art. 927, III, do CPC quando observada a tese do Tema n. 1.085 do STJ de licitude dos descontos enquanto perdurar a autorização. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma matéria."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 292, § 2º, 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, II, e 927, III; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.922.560/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.707/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026; STJ, AREsp n. 2.890.364/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.856.840, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, AREsp n. 2.701.541, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 23/9/2024; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte sobre descontos autorizados em conta-corrente e a necessidade de renegociação para alteração da forma de pagamento. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando a decisão enfrenta de modo suficiente os pontos controvertidos. 3. Não se verifica a alegada violação do art. 927, III, do CPC quando observada a tese do Tema n. 1.085 do STJ de licitude dos descontos enquanto perdurar a autorização. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma matéria."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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