STJAgInt no AREsp 2.993.142
Fundamento não rebatido: similitude fática não demonstrada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamento não rebatido
- Similitude fática não demonstrada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.
II. Questão em discussão
2. Verificar se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à ausência de similitude fática, além da aplicação da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A similitude fática entre os julgados confrontados é requisito essencial para a configuração de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal. No caso, os contextos fáticos dos julgados são substancialmente distintos, inviabilizando o reconhecimento da divergência.
5. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta a preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal impugnação nas razões do agravo em recurso especial.
6. A jurisprudência consolidada do STJ, incluindo a Súmula 182, reforça a necessidade de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.