STJAREsp 2.999.944
Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação suficiente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação suficiente
- Gratuidade da justiça
- Pessoa jurídica
- Necessidade de comprovação
- Documentação inadequada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há presunção de insuficiência financeira para pessoas jurídicas, sendo necessária a comprovação adequada da hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça, observada a Súmula 481/STJ.
2. A discussão sobre a possibilidade de juntada extemporânea de documentos é irrelevante quando não suprem a exigência de comprovação sobre a incapacidade financeira.
3. A pretensão de reanálise de documentação considerada insuficiente na origem para análise da gratuidade da justiça é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido e recurso não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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