STJREsp 2.267.102
Negativa de prestação jurisdicional: omissões não suscitadas nos embargos de declaração
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissões não suscitadas nos embargos de declaração
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da não surpresa
- Fundamento jurídico
- Circunstância de fato qualificada pelo direito
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. FUNDAMENTO JURÍDICO. CIRCUNSTÂNCIA DE FATO QUALIFICADA PELO DIREITO. FUNDAMENTO LEGAL. DISTINÇÃO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ART. 14 DO CPC. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TEMA 648/STJ. ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A alegação de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não pode ser conhecida quando as omissões apontadas no recurso especial não correspondem às questões suscitadas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF.
2. O fundamento a que se refere o art. 10 do Código de Processo Civil é o fundamento jurídico, compreendido como a circunstância de fato qualificada pelo direito em que se baseia a pretensão ou a defesa, não se confundindo com o fundamento legal, consistente no dispositivo de lei aplicável. Precedente da Quarta Turma.
3. Não configura decisão-surpresa a atribuição, pelo julgador, de qualificação jurídica às circunstâncias fáticas e ao conteúdo do pedido já submetidos ao contraditório, ainda que a conclusão jurídica seja diversa daquela defendida pela parte.
4. No caso, a conclusão de que a pretensão de obtenção de informações detalhadas e de elaboração de planilha de evolução da dívida correspondia a pedido de prestação de contas decorreu dos fatos alegados e das providências requeridas pela própria autora, não tendo sido introduzida circunstância fática estranha à controvérsia.
5. Ainda que reconhecida a aplicação imediata das normas do CPC/2015 aos atos processuais praticados durante a sua vigência, não há nulidade a ser declarada, pois não ocorreu violação do princípio da não surpresa.
6. A alegação de desrespeito ao Tema 648/STJ, formulada sob o enfoque do art. 489, § 1º, VI, do CPC, não foi apreciada pelo Tribunal de origem nem suscitada nos embargos de declaração, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.
7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. O precedente repetitivo trata da exibição de cópias ou segundas vias de documentos bancários existentes, ao passo que o acórdão recorrido assentou que a pretensão exigia a elaboração de informações e demonstrativos próprios de prestação de contas.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.