STJAREsp 3.320.979
Cerceamento de defesa: indeferimento de prova pericial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova pericial
- Inadequação da via eleita
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda indenizatória, na qual não foi reconhecido cerceamento de defesa.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve (i) negativa de prestação jurisdicional, (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; e (iii) divergência jurisprudencial.
3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
4. A conclusão de desnecessidade da prova pericial, firmada pelo Tribunal estadual, não pode ser revista em recurso especial, por exigir reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados.
6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.