STJAgInt no AREsp 2.729.052
Alegação de omissão e violação de dispositivos legais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão e violação de dispositivos legais
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso, sob alegação de omissão no acórdão recorrido quanto a questões jurídicas relevantes, configurando a violação do art. 1.022, II, do CPC.
2. As agravantes sustentam que a decisão não abordou a natureza do crédito da empresa agravada, violando o art. 49 da Lei n. 11.101/2005, e que a coisa julgada não impede a alegação de nulidades absolutas, como a incompetência do juízo, conforme o art. 64, § 1º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à apreciação de questões jurídicas relevantes, configurando a violação do art. 1.022, II, do CPC.
4. A questão também envolve a análise da alegação de ofensa ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 64, § 1º, do CPC, em razão da coisa julgada e da competência do juízo.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada concluiu que não houve omissão, pois todos os pontos necessários foram enfrentados, afastando a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC.
6. O Tribunal de origem entendeu que a natureza do crédito como extraconcursal já havia sido decidida e transitada em julgado, não havendo violação do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
7. A alegação de incompetência do juízo foi considerada superada pela coisa julgada, sendo inaplicável a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão segue orientação amplamente reconhecida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão no acórdão recorrido afasta a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. A coisa julgada impede a rediscussão da natureza do crédito como extraconcursal, não havendo ofensa ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
3. A incompetência do juízo não pode ser alegada após o trânsito em julgado, conforme art. 64, § 1º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei n. 11.101/2005, art. 49; CPC, art. 64, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp 1.620.717/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2017.
Tese
"1. A ausência de omissão no acórdão recorrido afasta a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. A coisa julgada impede a rediscussão da natureza do crédito como extraconcursal, não havendo ofensa ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
3. A incompetência do juízo não pode ser alegada após o trânsito em julgado, conforme art. 64, § 1º, do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES