STJAgRg no AREsp 3.204.120
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Recurso especial voltado à aplicação da fração máxima de 2/3 da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), contra acórdão que fixou a minorante em 1/6. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
3. Decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de enfrentamento específico da aplicação da Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo do art. 1.042 do CPC não impugnou de forma específica os fundamentos da inadmissibilidade, limitando-se a afirmar genericamente a desnecessidade de revolvimento probatório, sem delimitar fatos incontroversos e sem realizar cotejo entre as teses do recurso especial e os elementos fáticos fixados no acórdão recorrido, em afronta ao princípio da dialeticidade.
6. A alegação genérica de revaloração probatória não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo imprescindível a demonstração articulada de que a controvérsia se resolve em plano estritamente jurídico, sem reexame de fatos e provas.
7. Correta a aplicação do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e do art. 932, inciso III, do CPC, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial diante da deficiência de fundamentação e da não refutação adequada do óbice sumular.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11.11.2022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.