STJEDcl no AgInt no AREsp 2.351.135
Contradição: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contradição
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, do reconhecimento de comparecimento espontâneo por ato efetivo de defesa apto a suprir a citação e interromper a prescrição, e do afastamento da prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição na distinção do EREsp n. 1.709.915/CE, ao se considerar no paradigma mera comunicação de interposição de recurso e, no caso concreto, ato de defesa apto a caracterizar comparecimento espontâneo; e (ii) saber se há omissão quanto à tese autônoma de prescrição intercorrente, inclusive sobre a inércia processual superior a uma década após o marco interruptivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica contradição, pois o acórdão embargado distinguiu o EREsp n. 1.709.915/CE ao afirmar que lá houve mera comunicação de interposição de recurso, enquanto aqui ocorreu ato efetivo de defesa apto a suprir a citação e interromper a prescrição.
5. Não há omissão, porque o acórdão enfrentou a prescrição intercorrente ao consignar a interrupção por comparecimento espontâneo e o alinhamento do entendimento à jurisprudência desta Corte, mantendo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado distingue o EREsp n. 1.709.915/CE e reconhece ato efetivo de defesa apto a caracterizar comparecimento espontâneo. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa a prescrição intercorrente à luz da interrupção por comparecimento espontâneo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 105, caput, e 240, caput, § 2º; CC, arts. 202, parágrafo único, 206, § 3º, VIII, e 206-A; Lei n. 57.663/1966, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.170.113/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.300.850/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.419/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.991.835/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, EREsp n. 1.709.915/CE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/8/2018.
Tese
"1. Não há contradição quando o acórdão embargado distingue o EREsp n. 1.709.915/CE e reconhece ato efetivo de defesa apto a caracterizar comparecimento espontâneo. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa a prescrição intercorrente à luz da interrupção por comparecimento espontâneo."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.