STJAgInt no AREsp 3.195.226
Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Incidência
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula 182/STJ. Incidência. Agravo interno improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).
2. Na origem, o Tribunal de Justiça estadual inadmitiu o recurso especial por: (i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) não demonstração de afronta aos arts. 370, 371 e 373, I e II, do CPC, ao art. 22, IV, da Lei 8.245/1991 e ao art. 937 do Código Civil; e (iii) incidência do óbice da Súmula 7/STJ para reexame de matéria fática.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, inclusive quanto aos pontos referentes à inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e ao óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral de seus fundamentos. Ausente ataque específico aos fundamentos relativos à inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e à incidência da Súmula 7/STJ, incide o óbice da Súmula 182/STJ.
5. O princípio da dialeticidade impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada. Alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da controvérsia não suprem a exigência legal, autorizando, nos termos do art. 932, parágrafo único, I, do CPC e do art. 253 do RISTJ, o não conhecimento do agravo em recurso especial.
6. Inexistentes novos subsídios capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.