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Jurisprudências

STFARE 1.542.507 AgR-ED-ED

Alegada omissão: acórdão recorrido que contém fundamentação adequada e suficiente à resolução do recurso

Relator(a): Luiz Fux

  • Alegada omissão
  • Reiteração de recurso manifestamente protelatório
  • Multa majorada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE ALEGAÇÕES JÁ APRECIADAS E REJEITADAS PELA CORTE NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DO RECURSO. MEROS INCONFORMISMO E REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS QUE NÃO SE ADMITEM NESTA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. REITERAÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA MAJORADA. ART. 1.026, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS PRESENTES AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.

1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente, não se vislumbrando, in casu, a presença de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Desse modo, os embargos de declaração opostos se revelam insubsistentes, sobretudo por tal via recursal não se prestar à rediscussão de matéria já decidida.

2. Embargos de declaração não conhecidos, com majoração da multa anteriormente aplicada a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e majorou a multa aplicada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração prévios à ordem de 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, conforme o art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, determinou certificação do trânsito em julgado, com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.

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