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Jurisprudências

STFHC 266.771 AgR

Impugnação à decisão liminar: verbete nº 691 da Súmula do STF

Relator(a): André Mendonça

  • Impugnação à decisão liminar
  • Verbete nº 691 da Súmula do STF
  • Supressão de instância
  • Inadequação da via eleita
  • Ilegalidade manifesta: inocorrência

Ementa

Agravo Regimental no Habeas Corpus. Impugnação à decisão liminar. Verbete nº 691 da Súmula do STF. Supressão de instância. Inadequação da via eleita. Ilegalidade manifesta: inocorrência. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado seguimento a habeas corpus impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, sob o argumento de incidência do enunciado nº 691 da Súmula do STF.

2. O agravante pretende a revogação da prisão preventiva, com ou sem cautelares diversas, por ausência de fundamentação idônea para sua manutenção e excesso de prazo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em definir se é possível superar o óbice do enunciado nº 691 da Súmula do STF diante da alegação de flagrante ilegalidade.

III. Razões de decidir

4. O Supremo Tribunal Federal adota entendimento consolidado, expresso no enunciado nº 691 da Súmula do STF, no sentido de que não compete à Corte conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Ministro que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar.

5. Na decisão impugnada no STJ, limitou-se a indeferir liminar em análise preliminar, já havendo designação de data para julgamento colegiado.

6. A atuação originária do STF nesse contexto implicaria indevida supressão de instância e ampliação da competência fixada no art. 102 da Constituição da República, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal.

7. A concessão de habeas corpus de ofício, por sua natureza excepcional, exige a demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso em exame, à luz das peças dos autos.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

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